Paciente garante honrado a cura domiciliar de subida dificuldade

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Na ação, o agregado argumentou que, posteriormente uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com entrevamento no fileira esquerdino, necessitando de ocupação de home care (esteio multidisciplinar intenso), por temporada intérmino. Segundo ele, a assistência diária de uma equipe formada por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada lã macio de saúde, que igualmente jamais teria acreditado a comparecimento de único profissional de enfermagem em temporada absoluto.

Defronte da negativa da operadora, o paciente decidiu ajuizar ação para que o macio fornecesse a equipe multidisciplinar e o profissional de enfermagem em temporada absoluto, ali do pagamento de R$ 20 milénio em indenização por danos morais.

Em sua resguardo, a empresa sustentou que é uma edificação de honrado pessoal, sem fins lucrativos e que jamais pode ser equiparada aos ademais planos de saúde, pois exerce sua atividade na modalidade de autogestão. Afirmou, ainda, que foi acreditado ao agregado os fainas de visitante de enfermagem mensal; quinze sessões de fisioterapia mensal; uma sessão de psicologia hebdomadário; e visitante de nutrição mensal. Ali disso, argumentou que o paciente jamais teria apanhado os pré-requisitos estabelecidos pela tábua de crítica de dificuldade assistencial da Agregação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para efectuar jus ao home care.

 Pela aresto, salvo liberar os fainas solicitados, foi fixada indenização por danos morais de R$ 8 milénio a ser salário lã macio de saúde. As duas partes recorreram.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que, pelos laudos anexados ao método, estava perceptível a mendicidade e a premência do cura domiciliar absoluto, a alvo de baixar os efeitos da padecimento que acometia o paciente. Segundo ela, o agregado preenchia os requisitos necessários para o cura domiciliar de subida dificuldade nos termos da Abemid.

Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de abrigo absoluto ao cura domiciliar. “O suplicante foi pessoal de efectuar conduta vital à manutenção de sua saúde, causando-lhe tormento e tormento. Portanto, a circunstância vivenciada provocou transtornos que ultrapassam a bola do mero desgosto, de maneira que é cabível indenização pelos transtornos sofridos”, disse a desembargadora Mônica Libânio.

Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser vago à iniciativa privada, a liberdade econômica jamais pode ser exercida de configuração absoluta: “A jurisprudência do colendo Cumeeira Judicatura de Equidade é pacífica no interpretação de que o macio de saúde pode instituir as doenças que serão cobertas, todavia jamais o cura a ser aplicado, como tal definição compete ao galeno.”

A 1ª vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu do juramento da relatora. O 2º e o 3º vogais, desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln, respectivamente, votaram de combinação com a relatora. O 4º vogal, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou semelhante a 1ª vogal. Com isso, a aresto foi mantida.

Manadeira: TJMG

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