
Publicado em
30/04/2025 às 13:27
TJ de Santa Catarina absolve arquiteto de Joinville por falhas em obra alterada sem sua autorização; perícia confirmou que problemas foram causados por modificações feitas por terceiros
A 5ª Câmara Social do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu isentar um arquiteto de Joinville de responsabilidade por falhas em uma obra reformada sem sua autorização. O profissional havia sido contratado somente para elaborar o projeto arquitetônico e não participou da realização.
A obra foi concluída em 2017, mas sofreu alterações feitas pela autora da ação e pelo executor da reforma. Essas mudanças incluíram a troca do tipo de cobertura e modificações internas e estruturais.
A autora alegou que, depois as alterações, surgiram defeitos porquê infiltrações, vazamentos e danos em paredes e forros, tornando o imóvel inabitável.
Uma perícia técnica realizada no processo apontou que os problemas estruturais foram consequência direta das alterações feitas sem o conhecimento do arquiteto.
Segundo o perito, o profissional não participou da realização e somente esclareceu dúvidas pontuais, sem envolvimento técnico nos problemas relatados.
O relator do caso destacou o item 621 do Código Social, que proíbe o proprietário da obra de modificar o projeto original sem o consentimento do responsável.
Ele também ressaltou que o trajo de o arquiteto ser o projetista não é suficiente para atribuir a ele a responsabilidade por erros surgidos de alterações não autorizadas.
“Mostra-se temeroso responsabilizá-lo solidariamente quando comprovado cabalmente nos autos ter havido substanciais modificações do projeto original sem o seu integral conhecimento e aprovação”, afirmou o relator.
Durante o processo, o arquiteto admitiu ter oferecido sugestões sobre acabamentos, mas o tribunal entendeu que isso não o torna responsável pelas falhas estruturais. Não houve provas de que ele tenha autenticado ou participado das mudanças realizadas.
Com a novidade decisão, o TJ-SC reformou a sentença anterior e afastou a pena do arquiteto. A responsabilidade pelo pagamento da indenização de R$ 183,9 milénio por danos materiais e R$ 5 milénio por danos morais foi mantida somente para o executor da obra.
Com informações de Conjur.